Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:5877/2019
    1.1. Anexo(s)6973/2010, 2087/2011, 12844/2011, 11605/2012, 5577/2017, 9104/2017, 11232/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2087/2011 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010
3. Responsável(eis):EMIVALDO PIRES DE SOUZA - CPF: 48525685100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA
7. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
RICARDO AYRES DE CARVALHO (OAB/TO Nº 2880)
RONICIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB/TO Nº 4613)

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 86/2020-RELT1

8.1. Os presentes autos versam sobre a Ação de Revisão em desfavor do Acórdão de nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara, datado de 23/10/2012, disponibilizado no Boletim Oficial de nº. 811/2012 de 25/10/2012 (quinta-feira), com data de publicação em 26/10/2012 (sexta-feira), referente aos Autos de nº. 2087/2011 e apensos, o qual julgou irregulares as contas anuais de ordenador da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, referente ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Emivaldo Pires de Souza (CPF: 485.256.851-00), gestor à época, com fundamento no art. 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos III e V do Regimento Interno deste Tribunal.

8.2. Visando modificar o Acórdão de nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara, o responsável manejou alguns sucedâneos recursais, dentre eles o Recurso Ordinário nº 11605/2012, o qual foi provido parcialmente, os Embargos de Declaração nº 5577/2017 que foi indeferido liminarmente. Além disso também foi protocolada a Ação de Revisão nº 9104/2017, que foi parcialmente provida e o Pedido de Reconsideração nº 11232/2018 que foi indeferido liminarmente.

8.3. Embora parcialmente modificado, remanesceu uma das irregularidades que ensejou o julgamento irregular das contas proferido no Acórdão de nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara, qual seja, o pagamento indevido de sessões extraordinárias (item 15 do Voto condutor do Acórdão), no valor RS 78.019,77 (item 3.4 do Relatório de Auditoria, Processo n° 12844/2011).

8.4. A Secretaria do Pleno – SEPLE exarou a Certidão de nº. 1978/2019-SEPLE (evento 2) certificando a tempestividade da ação revisional.

8.5. A Presidência desta Corte de Contas, exercendo o 1º juízo de admissibilidade (art. 63, § 1º, da LOTCE/TO), recebeu a presente ação de revisão somente no efeito devolutivo e, ato contínuo, determinou o sorteio, em cotejo com o Despacho de nº. 527/2019-GABPR (evento 3).

8.6. Os presentes autos foram sorteados a esta 1ª Relatoria, em cotejo com o extrato de decisão de nº. 1929/2019-SEPLE (evento 5).

8.7. Por fim, foi protocolado o Expediente nº 11664/2020 juntado no evento 21 dos autos. Por meio do referido expediente o responsável busca incidentalmente a concessão da tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo à Ação da Revisão nº 5877/2019, com fundamento na probabilidade de provimento da ação e no risco de dano irreparável com a manutenção dos efeitos do acórdão impugnado, haja vista a ameaça de indeferimento do seu pedido de registro de candidatura ao cargo eletivo de Vice-Prefeito. Além disso, invoca em sua fundamentação precedentes deste Tribunal que foram ratificados em sessão plenária, concedendo o efeito suspensivo requerido.

8.8. É, em síntese, o relatório.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 15/09/2020 às 20:55:57
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